Planejamento Sucessório no Brasil - Impacto Tributário 2
Impacto tributário
Imposto de renda e ITBI
Continuando com nosso
espaço para falarmos e refletirmos sobre os impactos tributários no
Planejamento Patrimonial e Sucessório, hoje vou tratar dos impactos tributários
interferem diretamente nos custos tributários do projeto de Planejamento
Patrimonial e Sucessório!
Já atendi várias famílias que
desejavam constituir uma holding para afastar o patrimônio pessoal dos riscos
da atividade empresarial e fazer um planejamento sucessório!
O primeiro esclarecimento
que cabe é identificar se a holding será uma sociedade constituída para
administrar bens e direitos que não sejam vinculados a atividade empresarial
que a família possui ou administra ou, se vai desenvolver alguma atividade
empresarial, seja relacionada aos bens que irá receber, ou não.
Aqui o foco é abordar
alguns dos impactos tributários que devem ser cuidados quando da constituição
de uma holding, que tenha por finalidade ser a detentora de bens imóveis e
organizar a sucessão patrimonial.
Neste caso a holding é
constituída mediante a transferência dos bens imóveis das pessoas físicas, para
o patrimônio da pessoa jurídica como integralização do seu capital. Assim cada
pessoa física, ou jurídica, detentora de bens imóveis, será sócia na holding na
proporção dos bens que integralizou.
Nesta operação destacamos
os impactos de dois tributos. O Imposto de Renda sobre ganho de capital e
aluguéis, e o ITBI sobre transferências imobiliárias.
Primeiro o imposto de renda que
incidirá caso se apure um ganho de capital na integralização do bem, ou seja, caso
o bem imóvel for integralizado por valor superior àquele declarado pela pessoa
física na sua declaração do imposto de renda.
Então, merecem especial
atenção, as regras aplicáveis à apuração do ganho de capital, que por vezes
poderá ser mais vantajoso se apurado pela pessoa física no momento da
integralização, ao invés de ser apurado pela holding no futuro.
Já o ITBI, por imposição
constitucional, não deve incidir na transferência de imóveis para
integralização de capital de pessoas jurídicas, a não ser que a pessoa jurídica
que irá receber os imóveis vá se dedicar a compra, venda, locação ou
arrendamento desses bens. Neste caso o imposto será devido e pode representar
um custo no momento da integralização, porém poderá ser recuperado com a
economia que será alcançada em relação ao IR incidente sobre aluguéis ao longo
do tempo.
Essas análises antes da
integralização do capital da holding e, até mesmo antes de sua constituição,
abrem possibilidades para que a carga tributária seja reduzida ou que se gere
benefícios futuros na negociação dos imóveis.
Por isso a importância de
um Planejamento Tributário na condução de um Planejamento Patrimonial e Sucessório!
Se
você gostou, pode comentar, compartilhar e acompanhar os próximos posts.
Um abraço, até a próxima!
Juliane Sciarreta Fantinatti Braghini
Advogada especializada em planejamento patrimonial
Juliane Sciarreta Fantinatti Braghini
Advogada especializada em planejamento patrimonial