Planejamento Sucessório no Brasil - Impacto Tributário 2


Impacto tributário

Imposto de renda e ITBI


Continuando com nosso espaço para falarmos e refletirmos sobre os impactos tributários no Planejamento Patrimonial e Sucessório, hoje vou tratar dos impactos tributários interferem diretamente nos custos tributários do projeto de Planejamento Patrimonial e Sucessório!
Já atendi várias famílias que desejavam constituir uma holding para afastar o patrimônio pessoal dos riscos da atividade empresarial e fazer um planejamento sucessório!
O primeiro esclarecimento que cabe é identificar se a holding será uma sociedade constituída para administrar bens e direitos que não sejam vinculados a atividade empresarial que a família possui ou administra ou, se vai desenvolver alguma atividade empresarial, seja relacionada aos bens que irá receber, ou não.
Aqui o foco é abordar alguns dos impactos tributários que devem ser cuidados quando da constituição de uma holding, que tenha por finalidade ser a detentora de bens imóveis e organizar a sucessão patrimonial.
Neste caso a holding é constituída mediante a transferência dos bens imóveis das pessoas físicas, para o patrimônio da pessoa jurídica como integralização do seu capital. Assim cada pessoa física, ou jurídica, detentora de bens imóveis, será sócia na holding na proporção dos bens que integralizou.
Nesta operação destacamos os impactos de dois tributos. O Imposto de Renda sobre ganho de capital e aluguéis, e o ITBI sobre transferências imobiliárias.
Primeiro o imposto de renda que incidirá caso se apure um ganho de capital na integralização do bem, ou seja, caso o bem imóvel for integralizado por valor superior àquele declarado pela pessoa física na sua declaração do imposto de renda.
Então, merecem especial atenção, as regras aplicáveis à apuração do ganho de capital, que por vezes poderá ser mais vantajoso se apurado pela pessoa física no momento da integralização, ao invés de ser apurado pela holding no futuro.
Já o ITBI, por imposição constitucional, não deve incidir na transferência de imóveis para integralização de capital de pessoas jurídicas, a não ser que a pessoa jurídica que irá receber os imóveis vá se dedicar a compra, venda, locação ou arrendamento desses bens. Neste caso o imposto será devido e pode representar um custo no momento da integralização, porém poderá ser recuperado com a economia que será alcançada em relação ao IR incidente sobre aluguéis ao longo do tempo.
Essas análises antes da integralização do capital da holding e, até mesmo antes de sua constituição, abrem possibilidades para que a carga tributária seja reduzida ou que se gere benefícios futuros na negociação dos imóveis.
Por isso a importância de um Planejamento Tributário na condução de um Planejamento Patrimonial e Sucessório!
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Um abraço, até a próxima!

Juliane Sciarreta Fantinatti Braghini
Advogada especializada em planejamento patrimonial

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