Tratado Fiscal entre Portugal e Suíça


Tratado entre Portugal e Suíça para evitar a dupla tributação de imposto de renda e patrimônio

O Tratado fiscal com o objetivo de evitar a dupla tributação referente ao imposto de renda e patrimonial entre Portugal e Suíça foi assinado em Berna no ano de 1974. Desde então sofreu algumas alterações e adaptações legais sendo a última assinada em 2012 em Lisboa.
Todo e qualquer cidadão domiciliado , ou seja com obrigações fiscais, em um ou em ambos os países pode fazer uso dos benefícios deste Tratado (§ 1, art. 1).
Este Tratado aplica-se aos impostos sobre a renda e patrimônio cobrados por qualquer um dos Estados contratantes. Impostos sobre renda e ativos são todos os impostos incidentes sobre a renda total, o total de ativos ou partes de renda ou ativos, incluindo os impostos sobre lucros resultantes da venda de bens móveis ou imóveis, bem como os impostos sobre rendimento de capital.

Os impostos em Portugal abrangidos neste tratado são os seguintes (§1, art. 2.3a):
-Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS)
-Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC)
-Derramas

Os impostos na Suíça abrangidos neste tratado são os seguintes (§1, art. 2.3b):
-Imposto de renda como salário, renda auferida, receita de propriedade, receita comercial, ganho de capital e outras receitas;
-Imposto sobre patrimônio como ativos, bens móveis e imóveis, bens comerciais, capital e dividendos

Este Tratado não abrange ganhos em loterias.

Um ponto importante a ser destacado é o artigo 18 deste Tratado. Este define que rendimentos de aposentadoria só podem ser taxados no país de origem.
Dentro de cada contexto privado ou comercial torna-se imprescindível efetuar um levantamento exato de cada constelação fiscal para definir vantagens tributárias. Toda e qualquer isenção, restituição ou vantagem fiscal concedidas serão calculadas dentro do âmbito legal do país concedente.
Os orgãos fiscais competentes de Portugal e Suíça estão aptos a trocarem informações necessárias para esclarecer transações fiscais bilaterais ou nacionais (Artigo 25 e seguintes). Todavia somente quando todas as possibilidades de levantamento de dados dentro do âmbito nacional estiverem esgotadas. Este procedimento se dá atraves de um requerimento administrativo oficial e é tratado com total sigilo de estado, podendo apenas ser utilizada com o objetivo da questão fiscal em pauta.

Informe-se mais sobre o assunto nas fontes abaixo:

Um grande abraço!

Patricia Mutzke
Advogada brasileira atuante na Suíça e Europa

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