Tratado Fiscal entre Portugal e Suíça
Tratado entre Portugal e Suíça para
evitar a dupla tributação de imposto de renda e patrimônio
O Tratado fiscal
com o objetivo de evitar a dupla tributação referente ao imposto de renda e
patrimonial entre Portugal e Suíça foi assinado em Berna no ano de 1974. Desde
então sofreu algumas alterações e adaptações legais sendo a última assinada em
2012 em Lisboa.
Todo e qualquer
cidadão domiciliado , ou seja com obrigações fiscais, em um ou em ambos os países
pode fazer uso dos benefícios deste Tratado (§ 1, art. 1).
Este Tratado
aplica-se aos impostos sobre a renda e patrimônio cobrados por qualquer um dos
Estados contratantes. Impostos sobre renda e ativos são todos os impostos
incidentes sobre a renda total, o total de ativos ou partes de renda ou ativos,
incluindo os impostos sobre lucros resultantes da venda de bens móveis ou
imóveis, bem como os impostos sobre rendimento de capital.
Os impostos em Portugal abrangidos neste tratado são os seguintes (§1, art.
2.3a):
-Imposto sobre o
rendimento de pessoas singulares (IRS)
-Imposto sobre o
rendimento de pessoas coletivas (IRC)
-Derramas
Os impostos na Suíça abrangidos neste tratado são os seguintes (§1, art.
2.3b):
-Imposto de
renda como salário, renda auferida, receita de propriedade, receita comercial,
ganho de capital e outras receitas;
-Imposto sobre
patrimônio como ativos, bens móveis e imóveis, bens comerciais, capital e dividendos
Este Tratado não
abrange ganhos em loterias.
Um ponto
importante a ser destacado é o artigo 18 deste Tratado. Este define que
rendimentos de aposentadoria só podem ser taxados no país de origem.
Dentro de cada
contexto privado ou comercial torna-se imprescindível efetuar um levantamento
exato de cada constelação fiscal para definir vantagens tributárias. Toda e
qualquer isenção, restituição ou vantagem fiscal concedidas serão calculadas dentro
do âmbito legal do país concedente.
Os orgãos
fiscais competentes de Portugal e Suíça estão aptos a trocarem informações
necessárias para esclarecer transações fiscais bilaterais ou nacionais (Artigo
25 e seguintes). Todavia somente quando todas as possibilidades de levantamento
de dados dentro do âmbito nacional estiverem esgotadas. Este procedimento se dá
atraves de um requerimento administrativo oficial e é tratado com total sigilo
de estado, podendo apenas ser utilizada com o objetivo da questão fiscal em
pauta.
Informe-se mais
sobre o assunto nas fontes abaixo:
Um grande abraço!
Patricia Mutzke
Advogada brasileira atuante na Suíça e Europa
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